Marco Legal das Startups

Marco Legal das Startups

Encontra-se no Senado Federal o projeto de lei complementar conhecido por Marco Legal das Startups. Proveniente da Câmara dos Deputados, onde, por ampla maioria, foi aprovado, o PLC contou, lá, com a relatoria de Vinícius Poit (NOVO/SP). O principal feito do projeto é de simplificar as iniciativas econômicas, desburocratizando e facilitando a atividade empresarial, especialmente em áreas marcadas pela Inovação Tecnológica. Ou seja, o PLC atua no incentivo à atividade econômica inovadora, potencializando, assim, o ingresso de mais trabalhadores no mercado, além dos avanços científicos e econômicos.

O texto aprovado enquadra como startups as empresas e sociedades cooperativas que atuem na inovação aplicada a produtos, serviços ou modelos de negócios. Ainda, as startups devem ter receita bruta de até R$ 16 milhões no ano anterior e até dez anos de inscrição no CNPJ. Também, precisam declarar, em seu ato constitutivo, o uso de modelos inovadores ou se enquadrarem no regime especial Inova Simples, previsto no Estatuto das Micro e Pequenas Empresas.

Houve racionalização dos procedimentos burocráticos para abertura e fechamento das empresas e simplificação de normas referentes à proposta de distribuição de dividendos, à forma de registro dos livros societários, à maneira de realizar as publicações obrigatórias, à composição da diretoria, bem como maiores garantias aos chamados investidores-anjo, que terão sua responsabilização por eventuais prejuízos limitada. Esses investidores são aqueles, essenciais ao desenvolvimento das Startups, que, não participando diretamente da gestão empresarial, financiam as atividades das startups. Assim, essa nova isenção de responsabilidade deve refletir em um estímulo de investimentos em startups no país, potencializando o emprego e as inovações. Também, o texto traz facilidades para os investidores no âmbito fiscal, mediante a compensação de eventuais prejuízos com débitos tributários, e a possibilidade de “stock options”, a possibilidade de compra de ações da empresa por seus funcionários, no futuro.

O projeto, se aprovado nesses termos, será um grande avanço para o desenvolvimento de empresas focadas em inovação no Brasil, na medida em que representará um incentivo a essa atividade, mediante a simplificação e a eliminação de procedimentos burocráticos redundantes. Dessa maneira, num cenário de juros baixos em que há uma corrida em busca de opções de maior rentabilidade, as garantias dadas aos investimentos tanto quanto à sua responsabilização como quanto à sua tributação, potencializarão o aporte desses recursos nas atividades caracterizadas como startups.

Entretanto, esse cenário de juros baixos encontra-se disseminado pelo mundo (Zero Lower Bound) e, para atrair essa enorme gama disponível de recursos, necessário é que o Brasil avance em reformas que tornem o nosso ambiente institucional mais seguro, estável e eficiente. Nesse sentido, é forçoso que as instituições brasileiras privilegiem a atividade privada inovadora por meio da Livre Iniciativa individual, da Inclusão de novas individualidades no mercado produtivo, e, acima de tudo, da Justiça.

Por Andre Naves

Defensor Público Federal, especialista em Seguridade Social (especialmente Previdência e Assistência), Inclusão e Direitos Humanos, ex Chefe da Defensoria Pública da União em São Paulo. Colunista-Especialista do Instituto Millenium e na RT360 – Revista Tecnologia 360. Law & Economics Lecturer. Comendador Cultural.

Artigo publicado na RT360 em 22/02/2021