A Responsabilidade Social do Indivíduo

A Responsabilidade Social do Indivíduo

A Constituição Federal de 1988 legou à sociedade novos deveres e responsabilidades, incrementando a Cidadania, para além de sua tradicional carga principiológica concentradora de Direitos Políticos, de valores segundo os quais os atores (individuais ou sociais) políticos devem participar ativamente da governança estatal: é por isso que ela também é conhecida por Constituição-Cidadã – ela recolocou o Povo como protagonista maior, com seus ônus e bônus, dos rumos do Estado.

Imbuída deste espírito, que determina, em seu artigo 173, que a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo.

Ao mesmo tempo, seguindo este raciocínio, o artigo 223 da mesma Constituição disciplina a outorga ou a renovação de concessão, permissão ou autorização  para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, que competirá ao Poder Executivo, com a posterior averiguação pelo Congresso Nacional.

Para tanto, os membros do Poder Executivo e do Congresso Nacional, competentes para este mister, são obrigados a respeitar e seguir o feixe valorativo exposto no artigo 221 da Constituição Cidadã.

 Se por mais não fosse, o artigo 37 enxerta no seio da Administração Pública o Princípio da Moralidade Administrativa (moral administrativa é toda aquela consentânea com os princípios e valores positivados constitucionalmente).

Neste sentido, e respeitado o Princípio Maior do Devido Processo Legal, sempre que violados os preceitos normativos do artigo 221 da Constituição Democrática de 1988, o serviço público de radiodifusão sonora ou de sons e imagens poderá ter sua concessão, permissão ou autorização invalidada.

Entretanto, um problema agudo advém desse fato: como, então, saber se há real e efetiva violação principiológica, ou mera arbitrariedade criminosa estatal? 

É dessa aparente crise sistêmica que exsurge a inteligência da Constituição Cidadã, que, no parágrafo único de seu artigo 1, ao determinar que todo Poder emana do Povo, recoloca o indivíduo como pedra angular do edifício social em que vivemos. 

É que ao reconhecer o poder de guiar o Estado como sendo eminentemente popular, o constituinte recolocou o cidadão como responsável último dos caminhos trilhados pelos governos.

A “culpa pelas mazelas sociais” não é mais do Imperador, do Ditador, dos Políticos, ou de qualquer outra entidade abstrata e inexistente que o valha! A “culpa” é do indivíduo que, podendo, não estuda, não se informa, não critica, não pressiona. O ferramental jurídico-institucional está à espera de nossa ação!

Nossa sendas rumo ao progresso e ao desenvolvimento são enormes, e nosso trabalho, ainda que de ínfimo tamanho, é valioso. O pensamento é fundamental para a nossa construção: leia, estude, critique,  reflita e aja!

Mas, acima de tudo, que tenhamos consciência de que somos responsáveis maiores pelas nossas misérias e virtudes: só a ação consciente pode alterar a realidade.

Andre Naves

Defensor Público Federal, especialista em Seguridade Social (especialmente Previdência e Assistência), Inclusão e Direitos Humanos, ex Chefe da Defensoria Pública da União em São Paulo. Colunista-Especialista do Instituto Millenium e na RT360 – Revista Tecnologia 360. Law & Economics Lecturer. Comendador Cultural.