A Avaliação Biopsicossocial

A Avaliação Biopsicossocial

Recentemente — precisamente em 17 de junho de 2026 — a Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 4.225/2023, que institui a Política Nacional de Atenção a Pessoas com Transtornos do Neurodesenvolvimento. O texto vai agora ao Senado.

Trata-se de um avanço legislativo inegável. No entanto, o êxito desta política não será decidido pela boa intenção de seus dispositivos, mas pela nossa capacidade de romper, de uma vez por todas, com o modelo médico-reabilitador que ainda continua arraigado na percepção brasileira sobre a deficiência.

A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência — a Convenção de Nova York, assinada em 30 de março de 2007 — foi aprovada pelo Congresso Nacional pelo Decreto Legislativo nº 186/2008, em dois turnos, por três quintos dos votos em cada Casa, e promulgada pelo Decreto Executivo nº 6.949/2009.

Isso significa que ela foi internalizada com o status previsto no art. 5º, § 3º, da Constituição Federal: o de emenda constitucional. É norma constitucional. Está no topo da pirâmide jurídica brasileira.

Dessa norma matriz decorrem diretamente os fundamentos de validade da Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015), da Lei Berenice Piana (Lei nº 12.764/2012), que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, e de todo o microsistema jurídico de proteção da pessoa com deficiência. Trata-se, assim, de direito constitucional positivo, que vincula o Estado brasileiro em todas as suas esferas e poderes.

No entanto, o que vemos na prática é um abismo entre a norma e a vida concreta. O Censo Demográfico 2022, divulgado pelo IBGE em maio de 2025, identificou 14,4 milhões de pessoas com deficiência no Brasil. A PNAD Contínua 2022 — que utiliza metodologia diversa e mais sensível — já apontava 18,6 milhões, indicando que o número real pode ser ainda maior.

Em qualquer dos dois marcos, o que os dados revelam é estarrecedor: a taxa de analfabetismo entre pessoas com deficiência é de 19,5%, contra 4,1% entre a população sem deficiência. A taxa de frequência escolar líquida no ensino médio é de apenas 40% para esse grupo. No mercado de trabalho formal, as PcDs representam pouco mais de 1% dos vínculos — muito aquém do mínimo de 2% a 5% exigido pela Lei de Cotas (art. 93 da LBI).

Esses números demonstram uma estrutura social que, ao reduzir a deficiência a um código do CID, transfere para o indivíduo a responsabilidade por sua exclusão.

O art. 1º da Convenção de Nova York é inequívoco: “Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.”

A definição é claríssima: a deficiência não está no corpo. Está na interação entre o corpo e um mundo que não foi feito para ele.

Antes de compreender as barreiras, é preciso nomear o que as sustenta: o capacitismo. Trata-se do preconceito estrutural que considera corpos e mentes atípicos como inferiores, incompletos ou deficientes em sentido moral — não apenas funcional. O capacitismo não é um fenômeno isolado de discriminação interpessoal; é um sistema de crenças que naturaliza a hierarquia entre corpos, que estabelece um padrão hegemônico de funcionamento como o “normal” e o “desejável”, e que organiza toda a vida social — do desenho urbano ao currículo escolar, das relações de trabalho às interações cotidianas — em torno desse padrão.

É o capacitismo que faz com que uma característica individual — não andar, não ver, processar informações de forma atípica — seja interpretada como uma falha, e não como diferença. É o capacitismo que transfere o ônus da adaptação para a pessoa com deficiência, em vez de exigi-lo da sociedade. É o capacitismo, enfim, que permite que um sistema educacional negue aprendizado de qualidade a milhões de crianças e que o mercado de trabalho ocupe pouco mais de 1% das PcDs elegíveis — e ainda assim se considere “inclusivo”.

Sem nomear e enfrentar o capacitismo, qualquer política pública será paliativa. É o capacitismo que torna invisível o que o modelo social da deficiência torna evidente:

O problema não é a pessoa que não anda — é a ausência de rampas. O problema não é a pessoa que não vê — é a ausência de informação acessível. O problema não é a pessoa com autismo que se comunica de forma atípica — é a rigidez de um sistema educacional e laboral que exige um único padrão de comportamento.

Aqui reside o cerne do modelo social da deficiência, adotado expressamente pela Convenção e, portanto, pela Constituição brasileira: as estruturas sociais não são naturais. São construções históricas, forjadas por relações de poder que determinam quem projeta cidades, quem define currículos escolares, quem estabelece normas de produtividade no trabalho, quem decide quais formas de comunicação são “válidas”.

Algumas pessoas — cujas características individuais coincidem com essas estruturas — avançam, crescem e florescem. Outras são barradas.

Ora, todas as pessoas possuem um conjunto único de características, com potencialidades e limitações. Todas. A pessoa que corre rapidamente pode ter dificuldade para interpretar uma partitura. A pessoa que calcula com precisão pode ter ansiedade social severa. A pessoa que lê vorazmente pode não conseguir subir escadas.

A individualidade é o dado universal da experiência humana. O que chamamos de “deficiência” é o ponto em que as limitações individuais encontram uma estrutura social excludente, construída exclusivamente de acordo com um perfil hegemônico de corpo e mente.

A deficiência, portanto, é uma deficiência de Inclusão. É o nome que damos ao fracasso da sociedade em acomodar a diversidade humana. O corpo com impedimentos existe. As limitações são reais. Mas o que transforma uma característica individual em exclusão social é a presença de barreiras — atitudinais, urbanísticas, arquitetônicas, comunicacionais, tecnológicas — que o Estado tem o dever constitucional de remover.

O art. 2º, § 1º, da Lei Brasileira de Inclusão é preciso ao determinar que a avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerando: as deficiências nas funções e estruturas do corpo; os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; a limitação no desempenho de atividades; e a restrição da participação.

A avaliação biopsicossocial não pergunta apenas “qual é o CID?”. Ela pergunta: “quais barreiras impedem este cidadão de exercer sua autonomia?”; “que adaptações razoáveis — nos termos do art. 2º da Convenção de Nova York — são necessárias para que esta pessoa participe em igualdade de condições?”; “que fatores ambientais e sociais podem ser modificados para promover a inclusão?”

O CNJ, por meio da Resolução nº 401/2021 e das diretrizes de padronização da avaliação biopsicossocial, já reconheceu esse paradigma no âmbito do poder judiciário. Mas a administração pública como um todo — da perícia médica do INSS às salas de aula das redes municipais — ainda opera, na esmagadora maioria dos casos, com o velho modelo biomédico.

Não podemos permitir que a Política Nacional de Atenção a Pessoas com Transtornos do Neurodesenvolvimento se torne apenas mais um procedimento burocrático de triagem. A avaliação biopsicossocial precisa ser o eixo estruturante de toda a política — não um adendo retórico.

O art. 3º da Convenção elenca como princípios o respeito pela dignidade inerente, a autonomia individual, a não discriminação, a plena participação na sociedade, a igualdade de oportunidades e a acessibilidade. Princípios que vinculam o legislador, o administrador e o julgador.

Sem avaliação biopsicossocial efetiva, a Lei de Cotas continuará gerando contratações formais que não se traduzem em permanência ou ascensão profissional. Sem avaliação biopsicossocial, o direito à educação inclusiva (arts. 24 e 27 da Convenção; art. 27 da LBI) continuará sendo solapado por classes especiais disfarçadas de “salas de recurso”. Sem esse instrumento, o BPC continuará sendo negado a quem dele precisa e concedido a quem deveria estar no mercado de trabalho com as adaptações devidas. O modelo binário “incapaz × capaz” não captura a complexidade da vida real.

A Lei Berenice Piana já garantiu que a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais (art. 1º, § 2º, Lei 12.764/2012). Mas essa equiparação jurídica só se materializa se o Estado souber avaliar as barreiras, não apenas classificar os diagnósticos.

A concretização da dignidade humana — fundamento da República, nos termos do art. 1º, III, da Constituição Federal — não é realizada a partir de um diagnóstico clínico. É o resultado da interação entre um indivíduo e um ambiente que reconhece seu valor e remove, ativamente e com os recursos necessários, os obstáculos ao seu pleno desenvolvimento. É a certeza de que, tendo o indivíduo limitações ou não — e todos temos —, a sociedade não pode usar essas limitações como pretexto para excluí-lo.

Avançar para a avaliação biopsicossocial como eixo da nova Política Nacional de Atenção aos Transtornos do Neurodesenvolvimento é, antes de tudo, um ato de justiça constitucional — de aplicação efetiva de uma norma que já está no topo do nosso ordenamento jurídico desde 2009.

É também um ato de eficiência econômica: segundo estimativas do Banco Mundial e da OIT, a exclusão de PcDs do mercado de trabalho custa ao Brasil algo entre 3% e 7% do PIB anualmente, em perda de produtividade e gastos com assistência que poderia ser preventiva e estruturante.

E é, sobretudo, um ato de maturidade democrática: a democracia real só existe quando todas as diversidades humanas encontram lugar nas estruturas sociais.


André Naves é Defensor Público Federal, especialista em Direitos Humanos e Inclusão Social, mestre em Economia Política e membro do Grupo de Trabalho – Pessoa Idosa e Pessoa com Deficiência.
www.andrenaves.com | @andrenaves.def

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