Dia: 8 de agosto de 2026

O Orçamento Deve Ser Lido à Luz da Constituição Federal

Foi naturalizada uma violenta ideia torta: a de que o orçamento fiscal é o parâmetro supremo e a Constituição Federal, um entrave ajustado conforme a disponibilidade de caixa. É o inverso de tudo. A Constituição não existe à luz do orçamento. É o orçamento que deve ser lido à luz da Constituição.

Direitos Constitucionais não são concessões que o Estado pode retrair sob os desmandos da austeridade. São compromissos estruturantes de um Estado Democrático de Direito — o próprio artigo 1º da Constituição Federal é claro: a República Federativa do Brasil constituiu-se em Estado Democrático de Direito. Democracia sem Direitos Sociais não é democracia.

Quando medidas de responsabilidade fiscal restringem direitos garantidos pela Carta Magna, está-se subvertendo a hierarquia normativa. Está-se dizendo, em prática, que o equilíbrio das contas públicas pesa mais que a dignidade humana. E isso — precisamos ter coragem de dizer — faz mal para o direito, faz mal para o sistema jurídico como um todo, e faz mal para a própria sociedade, especialmente para os grupos vulnerabilizados e minorizados que dependem desses direitos para existir como sujeitos plenos de Cidadania.

A decisão recente do Supremo Tribunal Federal ilustra isso com nitidez.

No dia 4 de agosto de 2026, o plenário do STF, por unanimidade, julgou parcialmente inconstitucional a Lei Complementar 214/2025, que regulamentou a Emenda Constitucional 132/2023 — a Reforma Tributária. A EC 132 zerou as alíquotas do IBS e da CBS na compra de veículos por pessoas com deficiência e por pessoas com transtorno do espectro autista (TEA).

A Constituição, ao conceder o benefício, não estabeleceu nenhuma gradação. Não falou em deficiência leve, moderada ou grave. Não distinguia entre autismo nível 1, 2 ou 3 de suporte. Disse, simplesmente: pessoas com deficiência e pessoas com TEA. A LC 214/2025, porém — de iniciativa do governo federal e aprovada no Congresso Nacional —, fez o que a Constituição não fez: criou graus. Restringiu o benefício fiscal a pessoas com “deficiência mental severa ou profunda” e a autistas “de nível moderado ou grave”. Excluiu automaticamente, de forma abstrata, pessoas com deficiência mental leve e pessoas com autismo nível 1 de suporte. Em outras palavras: a lei complementar restringiu aquilo que a Constituição ampliou.

O relator, ministro Alexandre de Moraes, foi muito didático: “A Constituição não estabeleceu diferença entre pessoas com deficiência leve, grave ou média”. À lei complementar caberia definir os critérios e requisitos para a concessão do benefício — mas não restringir previamente o grupo alcançado pela norma constitucional. O STF declarou nulas as expressões “severa ou profunda”, “de nível moderado ou grave” e “grau moderado ou grave”, retirando da lei complementar aquilo que ela não tinha autoridade para impor.

Não foi uma “canetada do Xandão”, como muitos têm espalhado. Foi uma restituição. Foi o Supremo dizendo que a lei não pode criar distinções que o texto constitucional não faz. Os níveis de suporte do autismo — 1, 2 e 3 — existem para fins de classificação clínica, para orientar tratamentos e intervenções. Não existem para conceder ou negar direitos. Não foram desenhados para funcionar como catraca de Cidadania.

Moraes ainda ressaltou algo que a grande imprensa preferiu ignorar: pessoas enquadradas no nível 1 do espectro autista podem enfrentar prejuízos relevantes de comunicação e interação social. E que mesmo que todos os beneficiários solicitassem a isenção, seriam cerca de 4 mil compras de veículos por ano. O impacto fiscal é irrisório. A decisão, disse o ministro, não causaria “nenhum transtorno fiscal” à União. Ou seja: a restrição não era necessária nem do ponto de vista arrecadatório. Era, pura e simplesmente, uma escolha política de exclusão.

Aqui entra um princípio que merece ser explicado: o princípio da vedação ao retrocesso social. Trata-se de uma garantia enraizada no constitucionalismo social brasileiro, segundo a qual direitos sociais já conquistados não podem ser suprimidos ou reduzidos pelo Poder Público sem que se garanta um nível mínimo de prestação que preserve o núcleo essencial do direito.

Trata-se de impedir que cada novo ciclo orçamentário se torne uma oportunidade de retroceder. O ministro Gilmar Mendes, no mesmo julgamento, chegou a chamar o princípio de “cláusula espiritual” — sugerindo que, embora seu contorno normativo exija precisão, ele é o que dá alma à ordem social constitucional. Sem ele, cada governo pode revogar o que o anterior conquistou, e os direitos viram mera estratégia político-partidária.

É esse princípio que a decisão do STF invoca. A Constituição de 1988 garantiu isenção tributária para PCD na compra de veículos. A EC 132/2023 manteve esse direito no novo sistema tributário. A LC 214/2025 tentou estreitar o alcance. O STF restabeleceu o que a Constituição sempre disse. Não retrocesso. Restituição.

Agora, o que é realmente revoltante é o comportamento da imprensa hegemônica brasileira diante dessa decisão.

Vários órgãos de comunicação que nunca dedicaram uma linha à violência contra pessoas com deficiência, que nunca mencionaram o capacitismo estrutural que opera diariamente na exclusão de PCD do mercado de trabalho, da escola, da saúde, da cultura, que nunca noticiaram a ausência dessas pessoas nos espaços de poder, que nunca deram bola para o fato de que mais da metade das empresas brasileiras não cumprem a Lei de Cotas — Lei 8.213/1991, que reserva de 2% a 5% das vagas em empresas com mais de 100 funcionários para pessoas com deficiência. Esses mesmos órgãos, de repente, descobriram o tema. E descobriram para dizer o quê? Que a decisão do STF é um “privilégio”. Que é “benefício excessivo”. Que “destrói” a indústria automobilística. Passaram informações erradas sobre o alcance da decisão, sobre quem tem direito, sobre o impacto fiscal. Alguns chegaram a fazer piada.

Fazer piada com coisa séria não é jornalismo. É sintoma de uma estrutura midiática que só enxerga as pessoas com deficiência quando elas ameaçam — ainda que minimamente — os privilégios de quem nunca precisou pedir acessibilidade para entrar num prédio, pegar um ônibus, ser ouvido numa entrevista de emprego.

Onde estavam esses órgãos quando o IBGE revelou, em maio de 2025, que o Brasil tem 14,4 milhões de pessoas com deficiência — 7,3% da população — e 2,4 milhões de pessoas diagnosticadas com transtorno do espectro autista, 1,2% da população? Onde estavam quando a Organização Mundial da Saúde há anos diz que 15% da população mundial — mais de um bilhão de pessoas — vive com alguma deficiência? Onde estavam quando o CDC dos Estados Unidos apontou prevalência de 1 em cada 31 crianças no espectro autista?

Silêncio… Sempre silêncio.

A imprensa que agora transforma direito em “privilégio” é a mesma que nunca fez do capacitismo uma pauta cotidiana. Que nunca questionou por que pessoas com deficiência continuam sendo as grandes invisíveis do mercado de trabalho formal. Que nunca dedicou editorias à inclusão. Quando a pauta é cortar, restringir, austerizar — aí sim as PCD, além de outros grupos minorizados, merecem manchete.

A pergunta que se faz é simples: desde quando restituir um direito constitucional é “dar privilégio”? Privilégio é o que a estrutura concede, diariamente, a quem não precisa de rampa, de lei de cotas, de adaptação, de isenção. Privilégio é o que opera na invisibilidade, sem ser nomeado. Direito é o que aparece, é contestado, é resistido — e, mesmo assim, precisa ser reconquistado diariamente!

O ponto central é este: o orçamento é instrumento. A Constituição é fundamento. Inverter essa relação é tratar direitos sociais como variável de ajuste fiscal, o que é, em essência, subordinar a dignidade humana à planilha. E quando a planilha se sobrepõe à Constituição, os primeiros a pagar a conta são sempre os mesmos: os que já estão na margem. Pessoas com deficiência. Pessoas autistas. Os historicamente invisibilizados.

A lógica da austeridade que restringe direitos constitucionais não é técnica. É política. E política no sentido mais profundo: é uma escolha sobre quem importa e quem pode ser descartado. A resposta constitucional brasileira é clara: ninguém pode ser descartado. Os níveis de suporte do autismo, os graus de deficiência, os critérios clínicos — tudo isso serve para cuidar, para tratar, para acolher. Nunca para dividir entre quem merece direito e quem não merece.

Não com discursos. Com estrutura. Não com exceções. Com direito.

Com Justiça!


André Naves Defensor Público Federal. Especialista em Direitos Humanos e Inclusão Social. Mestre em Economia Política. Membro dos Grupos de Trabalho – Pessoas com Deficiência, Pessoas Idosas e Pessoas em Situação de Rua. Comendador Cultural. Escritor e Professor. www.andrenaves.com | @andrenaves.def