Trabalho Inclusivo

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Trabalho Inclusivo

O trabalho pode ser encarado como sendo toda interação humana com a Natureza que visa ao aumento da dignidade social. Essa, por sua vez, é passível de ser entendida enquanto a possibilidade da busca por auto-realização. Ou seja, a dignidade social funda-se na igualdade real de oportunidades que busca a concretização das possibilidades essenciais a cada pessoa. 

Sumarizando, é possível destacar que o exercício laboral se constitui em atividade terapêutica, na medida em que visa tornar reais as capacidades intrínsecas a cada indivíduo, necessárias à justa prosperidade social.

Ou seja, para que o trabalho produza seus efeitos benéficos em plenitude, necessário se faz que diferentes barreiras sejam superadas. Essas podem ser conceituadas como a totalidade dos obstáculos (sejam atitudes e preconceitos ou barreiras arquitetônicas e ambientais) que impedem o livre acesso das pessoas aos instrumentos necessários à auto-realização. 

É importante frisar: tudo o que obsta o livre desenvolvimento pessoal opera em prejuízo de toda a sociedade. 

Nesse sentido foi editada a Lei Brasileira de Inclusão, que ecoa a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência internalizada na ordem jurídica nacional com status constitucional, tratando dos mais diferentes tipos de barreiras (“qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança”), mas destacando a importância da inclusão de todos para que a sociedade se desenvolva com sustentabilidade e justiça.

Ou seja, a Lei Brasileira de Inclusão não diferencia pessoas com ou sem deficiência. Ela opera no sentido de equalizar os obstáculos impeditivos à realização das capacidades intrínsecas a cada ser humano, tão necessárias ao progresso social. 

Ainda mais em tempos pós-pandêmicos em que os paradigmas referentes ao trabalho estão, mais e mais, cambiantes. Isso é, são, progressivamente, valorizadas as habilidades chamadas emocionais, o trato interpessoal, a saúde mental e psicológica, e tantas outras capacidades que só encontram eco em ambientes diversos e inclusivos. No mesmo sentido, as inovações tecnológicas permitem a superação de diferentes barreiras, franqueando a emergência de mercados de trabalho plurais, diversos e inclusivos. 

A formação dessas pessoas continua a ser alegada, entretanto, como impeditiva à plena inclusão. Trata-se de visão míope, já que todos os setores sociais historicamente excluídos podem encontrar em ambientes inclusivos e diversos as condições e as ferramentas adequadas ao desenvolvimento de suas capacidades. É necessário que se inverta a lógica de que é preciso formação para que se busque a inclusão. 

A verdade é que a inclusão fortalece a capacitação!

Mas para que isso ocorra, para que a iniciativa privada inclua e, com isso, capacite novas individualidades, forçoso se faz a construção planejada de um amplo arcabouço institucional que vise incentivar a atividade econômica, seja pela desburocratização, seja pela melhoria do ambiente negocial que impulsione a empregabilidade inclusiva, seja pela facilitação ao advento de atividades que busquem seus fundamentos na autonomia.

Ou seja, o trabalho inclusivo é essencial ao desenvolvimento das capacidades humanas intrínsecas a cada indivíduo, tão necessárias à prosperidade social com sustentabilidade e justiça.

ANDRÉ NAVES

Especialista em Direitos Humanos e Sociais.
Defensor Público Federal. Escritor, Palestrante e Professor. Conselheiro do Chaverim, grupo de assistência às pessoas com Deficiência. Comendador Cultural.
Colunista do Instituto Millenium, além de diversos outros meios de comunicação. www.andrenaves.com