Segurança Jurídica e Inovações
A República Federativa do Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito. Isso significa que a Democracia estrutura a Nação. Deve-se entender, assim, por Democracia, que estrutura o Brasil, a vontade das maiorias matizada pelas dignidades das minorias, sempre com a finalidade de ampliação dos Direitos Humanos. Esses são aqueles que, buscando o incremento das dignidades individuais, decorrem dos fundamentais direitos previstos na Constituição democrática (Vida, Liberdade, Igualdade, Propriedade e Segurança).
A Segurança, estabelecida como direito fundamental pela constituição brasileira precisa ser compreendida em sua acepção mais ampla. Ou seja, além da segurança pública, ela também deve ser entendida como segurança social (proteção social), segurança alimentar e, além de outras, Segurança Jurídica. Ou seja, os agentes privados, mediante sua atuação, conformam instituições que, ao se tornarem marcos estabelecidos na sociedade, originam os marcos legais constituintes da ordem jurídica. Nesse sentido, a Segurança Jurídica além de ser, ela mesma, um Direito Humano democrático, também representa uma das bases institucionais constituintes do Brasil.
Dessa maneira, a Lei (Ordem Jurídica) é formada por instituições, oriundas dos movimentos sociais, materializadas em marcos legais mediante a mediação política do Estado. Entretanto, para que as leis, provenientes das instituições já estáveis, reflitam a ação humana, necessário é que seus efeitos jurídicos sejam, também, estáveis. Ou seja, a eficiência funcional da ordem jurídica depende da Segurança Jurídica, que, gerando previsibilidade para a prática privada, estabelece os marcos para a conservação das melhores práticas institucionais e para o aprimoramento daquelas passíveis de superação.
É importante frisar que a Democracia, enquanto atividade que expande as dignidades individuais, deve se pautar pela limitação das interferências estatais nas zonas desnecessárias à sua ação. Ou seja, o cerne das individualidades deve ser imune às intervenções arbitrárias estatais. Como as instituições são eminentemente geradas pela ação humana, e, a partir da mediação política estatal, dão origem às leis, a criação de novos aspectos jurídicos originais, oriundos do ativismo judicial, é uma afronta arbitrária à autonomia individual, sendo contrária à Democracia e, assim, aos Direitos Humanos.
Ainda, a Segurança Jurídica é necessária à previsibilidade e à estabilidade dos investimentos privados. Ou seja, com o conhecimento prévio das “regras do jogo” analisam-se melhor os aspectos de viabilidade, rentabilidade e operacionalidade dos recursos que possivelmente seriam alocados em empreendimentos e inovações essenciais à superação dos problemas sociais brasileiros.
É que as inovações, para seu desenvolvimento, precisam de investimentos, e esses reclamam estabilidade. Portanto, para que os investimentos necessários à atividade inovativa sejam atraídos, é forçoso que um ambiente jurídico de segurança seja reforçado. Esse ambiente, essencial à atração de investimentos, é, assim, baseado na Segurança Jurídica, na Responsabilidade Fiscal.
Andre Naves
Defensor Público Federal, Professor, Escritor e Palestrante interessado na ampliação e concretização dos Direitos Humanos, pela Cultura, Literatura e Arte.