Marco Legal das Startups

Marco Legal das Startups

O Marco Legal das Startups (Lei Complementar 182/2021), que entra em vigor no dia 1 de setembro, é de enorme relevância para o ecossistema nacional de empreendedorismo inovador. Conceitua as startups, estabelece tratamento adequado para elas, trazendo segurança jurídica para empreendedores e investidores, impulsionando seu advento. 

Ao mesmo tempo, disciplina e incentiva investimentos de grandes empresas, do Estado e de pessoas físicas como forma de impulsionar a inovação e a produção tecnológica.

Referida lei faz parte de um aprimoramento no ambiente de negócios, que vem sendo construído de maneira paulatina no Brasil. 

Assim, esse marco legal reflete um espírito que busca aprimorar o quadro institucional brasileiro pela conservação das mais eficientes instituições ao passo que se busca o aperfeiçoamento daquelas que ainda carecem de eficiência. 

Dessa forma, com a eliminação de dificuldades e burocracias desarrazoadas, quer-se potencializar a canalização das atividades criativas e inovadoras em novos empreendimentos.

Entretanto, ainda que o surgimento empreendedor tenha sido facilitado pelo marco legal das startups e pelos outros instrumentos normativos que tem por finalidade a racionalização do ambiente negocial, ele reclama ainda, para que seus efeitos atinjam a máxima potência, um direcionamento prioritário dos investimentos públicos e privados na educação de primeira infância, no desenvolvimento científico e na proteção ao trabalho.

É que com a melhoria educacional, priorizar-se-á a criatividade social. Ao mesmo tempo, com a priorização das ciências, os frutos da criatividade, serão mais bem aproveitados em inovações. Por fim, a qualificação do trabalho é garantida pela maior segurança social estabelecida. 

Entretanto, esses investimentos correm o risco da padecerem de captura por grupos inescrupulosos de interesses particularizados. É nesse sentido que tais investimentos hão de ser conjugados com um reformismo que otimize o Estado.

O reformismo estatal deve criar um conjunto institucional mais eficiente, seguro e racional quanto aos serviços e investimentos públicos. Assim, com a funcionalidade estatal eficiente, bem como com uma trajetória da dívida pública estabilizada, torna-se possível a atração de investimentos que, aproveitando as condições favoráveis desenvolvidas pelo aprimoramento do Estado e do ambiente de negócios, se materializarão em novos empreendimentos que sustentarão o novo ciclo de desenvolvimento brasileiro.

ANDRÉ NAVES

Defensor Público Federal, ex-Chefe da Defensoria Pública da União em São Paulo. Conselheiro do Chaverim, grupo de assistência às pessoas com Deficiência. Comendador Cultural. Escritor e colunista do Instituto Millenium, da Revista de Tecnologia 360, além de diversos outros meios de comunicação. www.andrenaves.com